Após um divórcio as pessoas questionam qual a relação e o grau de parentesco existente com o sogro e a sogra.
Importante explicar que existem três tipos de parentesco segundo a lei e são esses:
a) Parentesco consanguíneo ou natural: o vínculo existente entre as pessoas por meio de uma origem biológica ou de sangue, como por exemplo, os pais com os filhos e vice versa, irmãos, avós com netos e netos com avós;
b) Parentesco por afinidade: vínculo existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Esse tipo de parentesco se limita ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, conforme consta do Artigo 1.595, paragrafo 1º do Código Civil.
c) Parentesco civil: é o parentesco decorrente de outra origem, que não a consanguinidade ou a afinidade, conforme dispõe o artigo 1.593 do Código Civil. Casos de adoção e paternidade ou maternidade socioafetiva.
No caso do casamento ou união estável cada um dos cônjuges ou companheiros adquire a família do outro e esse parentesco se enquadra no PARENTESCO POR AFINIDADE.
Quando ocorre o divórcio ou a dissolução da união estável, há o rompimento do parentesco entre com o outro cônjuge, sendo que da mesma forma inexiste qualquer parentesco com os colaterais de 2º grau (cunhado ou cunhada), o que não ocorre com o sogro ou com a sogra, que ainda será considerada parente.
Vejamos porque o sogro e sogra continuam sendo considerados parente após o divórcio ou dissolução da união estável, exatamente, porque existe uma fundamentação legal, conforme o artigo 1.595, parágrafo 2º do Código Civil.
“Art 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Assim, ainda que ocorra o divórcio ou a dissolução da união estável, o sogro ou a sogra continuam sendo parentes por afinidade por expressa determinação legal.
E por que existe esta preocupação da lei em manter sogro e sogra como parentes mesmo após o divórcio ou a dissolução da união estável?
Porque existem consequências dessa vinculação entre sogro/sogra e nora/genro.
A principal consequência legal desse parentesco indissolúvel é o impedimento legal para o casamento entre o cônjuge ou o companheiro com seu sogro ou sogra.
Vejamos o artigo 1.521, inciso II do Código Civil:
“Art. 1.521. Não podem casar:
(…)
II – os afins em linha reta”.
Importante ressaltar que por conta dessa afinidade de parentesco é que mesmo após o divórcio ou dissolução da união estável existe o dever de prestar alimentos, sendo ele complementar ou subsidiário, entre ex-sogro/ex-sogra e ex-genro/ex-nora, devido ao princípio da solidariedade familiar.
Assim, não se trata de um simples vínculo de parentesco, mas também, de um conjunto de consequências entre sogro/sogra e nora/genro que se estendem, por esta razão trouxe essa explicação para a você leitor(a).
Fontes:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

