Resumo: Há grande preocupação dos gestores municipais, quanto aos reflexos na arrecadação municipal, que serão trazidos com a aprovação da Reforma Tributária, ainda em processo de regulamentação, por meio de projetos de Leis Complementares já apresentadas ao Congresso Nacional.
Palavras Chaves: IBS-ICMS-ISSQN-IPTU.
1. Considerações Preliminares:
Preliminarmente, deve ser ressaltado que, a Emenda Constitucional nº 132/2023, unificou os impostos e contribuições sobre o consumo ( ICMS, ISSQN, IPI, PIS e Confins), em dois tributos( CBS-Federal) e (IBS-Estadual e Municipal), abrangendo ainda mudanças no IPTU( Municipal) e IPVA e ITCMD (Estadual).
Com relação ao IBS, de competência estadual e municipal, especialmente em razão da extinção do ICMS( Estadual) e o ISSQN (municipal), surgiram dúvidas e preocupações para os gestores desses impostos, quanto ao impacto dessas mudanças na arrecadação desses tributos e seus reflexos nos seus respectivos orçamentos públicos.
No caso dos munícipios, objeto deste artigo, podemos identificar pelos tópicos enumerados abaixo, os principais reflexos, que motivam essas preocupações:
1.1 A alteração no inciso III do artigo 156 da CF, estabelecendo que a base de cálculo do IPTU( Valor Venal), possa ser alterada e atualizada por Decreto do Poder Executivo Municipal, conforme critérios a serem definidos por lei municipal.( Quais seriam os critérios seguros a serem definidos por Lei Municipal específica?).
1.2. Com a extinção do ICMS no qual os municípios partilham a arrecadação desse imposto com os Estados, surgindo a aprovação do IBS (Imposto sobre (Bens e Serviços), podendo ter uma única alíquota para todo território nacional, (qual seria a alíquota adequada? ); e ainda a sua cobrança (não mais ocorrendo no local de sua origem, como atualmente é realizada, passando a ocorrer no local do seu consumo), podendo assim neste aspecto, trazer reflexos para a a arrecadação municipal.
1.3. O estabelecimento de novos critérios na distribuição da cota parte municipal no citado IBS, sendo pelo número de habitantes, como um dos principais itens na composição do índice participativo dos municípios.(muitos munícipios que hoje bem arrecadam e partilham o ICMS com menor população, certamente serão afetados na sua arrecadação).
1.4. O risco de queda da arrecadação em municípios, que são sedes de refinaria de petróleo, hidrelétricas ou grandes empresas de serviços será evidente( este fato já é consumado).
1. 5. Há, entretanto, expectativa positiva para atenuar esse risco, com a criação de fundos financeiros destinados a amenizar esses impactos negativos (ainda deverão ser criados).
1.6. Está previsto também que, a regra de distribuição desses recursos arrecadados no IBS, deverá mudar gradativamente durante o período de transição de 50 anos.
1.7 A possibilidade de surgir equilíbrio para a receita dos municípios, beneficiando aqueles mais carentes de recursos. Há dúvidas de que isto poderá ocorrer.
1.8. A atuação do Comite Gestor do IBS, órgão responsável pela coordenação e distribuição desse imposto e pela elaboração da metodologia e cálculo de sua alíquota , decidindo ainda sobre o contencioso administrativo em cooperação com a Receita Federal.(espera-se a atuação eficiente desse órgão)
1.9. A efetiva definição da alíquota aplicável ao IBS, de interesse dos Estados e Municípios( quais seriam os setores econômicos com maior ou menor alíquota?). Há ainda grande pressão de grupos empresariais sobre o Congresso Nacional quanto as alíquotas.
1.10. Por fim, a perda da autonomia na projeção da receita municipal, especialmente com a extinção do ISSQN, que foi incluído no IBS, conjuntamente com o ICMS, afetando principalmente as médias e grandes cidades.
2. Os aspectos positivos da Reforma Tributária para os Munícipios
Se de um lado, constatamos aspectos ainda duvidosos e até indefinidos para a efetiva constatação da repercussão da receita municipal, decorrente das mudanças trazidas pela Reforma Tributária, muitos ainda a serem definidos pelas Leis Complementares, que irão regulamentar a Emenda Constitucional nº 132/2023; por outro lado, pode-se visualizar aspectos positivos para as receitas municipais como:
A alteração no inciso III do artigo 156 da Constituição Federal, quanto a autorização para que o valor venal( base de cálculo) do IPTU, possa ser alterado por Decreto do Poder Executivo Municipal, com base em critérios definidos pela Lei Municipal, poderá ser importante instrumento legal, visando manter aqueles valores venais dos imóveis, que são base de cálculo do imposto municipal, em valores sempre atualizados, considerando principalmente a realização de benfeitorias com obras públicas( pavimentação, rede de água e esgoto, iluminação pública e outras obras), independente de prévia autorização legislativa e com base em critérios definidos em lei municipal, sem qualquer caráter subjetivo nessa avaliações.
A manutenção efetiva atualizada da planta genérica de valores do município, com base nessa inovação constitucional, poderá trazer certamente aspectos positivos na arrecadação tributária municipal.
Segundo pesquisas do IPEA ( Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas) estima-se que 82%( oitenta e dois por cento)dos municípios, ganharão com a reforma tributária percentuais estes, que se ampliam como quando considerados os impactos positivos sobre o PIB( Produto Interno Bruto) e indiretamente sobre o bolo de Receitas Tributárias.
Independentemente dessa partilha do IBS, sobre o qual estima-se aumentar o volume de sua arrecadação, também se espera melhoras substanciais na arrecadação federal do CBS, produzindo aumento na arrecadação para os municípios na partilha do FPM( Fundo de Participação do Municípios) nos tributos federais ( extinto IPI incluído no CBS e IR).
3. Da Conclusão:
3.1 Apesar das pesquisas e levantamentos atestarem diversos aspectos positivos trazidos pela reforma tributária, especialmente para os contribuintes; não se tem ainda quanto a sua repercussão nas receitas tributárias municipais, a garantia efetiva de um aumento dessa arrecadação.
3.2. Em 05.06.2024 o Poder Executivo Federal, encaminhou ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024,regulamentando a citada Emenda Constitucional, sendo este o segundo projeto de lei já enviado, visando disciplinar a atuação do referido Comite Gestor do IBS, e outras atribuições desse órgão.
3.3 Também nesse referido projeto de Lei Complementar estão estabelecidas as alterações no Código Tributário Nacional( Lei Federal 5172/66) detalhando a incidência do ITCMD ITBI e a COSIP ( Custeio do Serviço de Iluminação Pública) nos Municípios e no Distrito Federal. Antes, pelo Projeto de Lei Complementar 68/2024, foi estabelecido regras gerais nos tributos sobre o consumo( CBS e IBS), após um período de transição ( 2026 a 2033).
3.4. Assim sendo, somente após a devida aprovação pelo Congresso Nacional dessas leis complementares e ainda a efetiva entrada em vigor dessas disposições legais, teremos o resultado desses impactos nas receitas municipais, mas uma certeza já se torna visível nesse horizonte financeiro, que é “ ganho na receita para alguns” e “ perda nas receitas para diversos municípios”, obrigando o Congresso Nacional, proceder por meio de outras emendas constitucionais e leis complementares as devidas adaptações e reparos, até que se estabilize o resultado dessa reforma tributária por alguns anos à frente.
Bibliografias e pesquisas consultadas:
1. Machado II, Hugo de Brito. Reforma Tributária Comentada e Comparada. Editora Atlas 2023.
2. Pesquisas IPEA. Acesso 28.08.2023. www.ipea.gov.br
3. Publicações do Senado Federal.
