
Considerações Preliminares sobre a Emenda Constitucional nº 132/2023-Denominada Reforma Tributária
Antônio da Silveira
Professor de Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro da FADITU
- Introdução:
Primeiramente, sobre o tema, cabe averiguar se os objetivos do legislador constitucional, visou estabelecer uma “Reforma Tributária” ou meramente uma “Reforma Fiscal”.
Como Reforma Tributária, visaria melhorar a eficiência e a transparência dos processos, simplificando e promovendo uma redução da carga tributária. Como Reforma Fiscal, visaria apenas modernizar o sistema e a sua estrutura, tendo um viés mais político-econômico.
Pelo que preceitua a Emenda Constitucional nº 132/2023, ela ocorreu com relação aos tributos sobre o consumo (ICMS, ISSQN, IPI, PIS e COFINS), numa verdadeira e radical modificação, simplificando os seus respectivos recolhimentos, mais sem efetiva redução de carga tributária, pelo que se deduz, implantando o IVA (Imposto sobre Agregado), distribuído pelas competências tributárias federal (CBS) estaduais e municipais (IBS) de natureza não cumulativa (não permitindo impostos em cascata).
Houve, portanto a nosso ver, uma reforma tributária aliada a uma reforma fiscal, abrangendo apenas tributos incidentes sobre o consumo, com algumas pequenas mudanças iniciais quanto ao IPTU, IPVA e ITCMD.
Anteriormente, já tivemos duas reformas tributárias, a primeira pela Emenda Constitucional nº 18/65 e a segunda pela Constituição Federal de 1988.
Assim em resumo, cinco impostos e contribuições, serão substituídos por dois IVAs. (impostos sobre o valor agregado).
Essa Emenda Constitucional trouxe, portanto, as seguintes modificações:
- Extinção na área federal do PIS, COFINS e IPI;
- Extinção na área estadual do ICMS;
- Extinção na área municipal do ISSQN.
- Novos tributos em substituição foram instituídos:
- Na área federal: CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços);
- Nas áreas estadual e municipal: IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços);
- Todas essas alterações serão disciplinadas futuramente por Leis Complementares, aprovadas pelo Congresso Nacional.
- Principais Efeitos:
Unificação a partir do ano de 2033, dos cinco tributos (ICMS, ISSQN, IPI, PISN e COFINS) em uma única cobrança, dividida entre os níveis federal (CBS) e estadual/municipal (IBS).
- Sobre a implantação dos novos tributos:
A contribuição federal (CBS) deverá estar completamente instituída a partir do ano de 2027. No ano de 2026, foi prevista nessa mudança constitucional um período de testes, considerando que a alíquota da CBS e do IBS, somados, será de 1% (um por cento).
O IBS (estados e municípios), será definitivamente implementado em 2033, após período de 6 anos, em que se conviverá com o ICMS e o ISSQN, que serão substituídos de modo progressivo.
Antes dessa transição, poderá ser cobrada a alíquota de 0,1% do IBS entre os anos de 2026 a 2029, coexistindo com a cobrança do ICMS e do ISSQN.
Assim sendo, somente a partir do ano de 2033, a CBS e o IBS, serão cobrados de forma única.
os anos seguintes, o Senado Federal legislará por meio de Resoluções, uma alíquota de referência para a CBS e duas para o IBS, sendo uma para os Estados e outra para os municípios.
Deve ser observado que, apesar do IBS ser um único imposto, os Entes Federativos (Estados e Municípios) poderão alterar suas alíquotas, sem que diminuam a arrecadação atual.
- Das exceções estabelecidas pela Emenda Constitucional 132/2023:
A CBS e o IBS, terão legalmente as mesmas incidências e regras e as mesmas exceções referentes a alíquota geral, estimada em 27,5%.
Uma das exceções que podemos citar é quanto aquela aplicável à cesta básica nacional de alimentos, cujos produtos serão definidos em Lei Complementar, estando eles desonerados desses impostos.
Poderão também ser desonerados desses impostos, os produtos (insumos) agrícolas, frutas, ovos, serviços de saúde, cuidados básicos à saúde menstrual, serviços de instituições cientificas tecnológicas e de instituições sem fins lucrativos, compra de veículos por taxistas e outras situações semelhantes.
Será ainda instituído mecanismo inédito no nosso sistema tributário, denominado “Cashback”, já previsto nas legislações tributárias de outros países, significando “dinheiro de volta”, onde a Fazenda Pública devolve parte do imposto para famílias de baixa renda. Será esse sistema obrigatório nos casos de energia elétrica e consumo de gás.
- Sobre o aumento e diminuição da carga tributária:
Essas novas regras legais, irão gerar inúmeras divergências em razão do impacto dessas reformas no aumento ou diminuição desses tributários incidente sobre o consumo.
Para a garantia necessária, em razão dessas divergências, foi estabelecida uma “taxa de referência”, objetivando ser esses tributos diminuídos de 2030 a 2035, havendo aumento da carga tributária proporcionalmente ao PIB (Produto interno Bruto) do país.
Pelas estimativas preliminares do Ministério da Fazenda, a alíquota final CBS e do IBS, será em torno de 25,45% a 27,50%.
Esses tributos serão considerados como “Impostos sobre o valor agregado” (IVA), objetivando eliminar o efeito cascata, que levaria o mesmo imposto, a ser pago várias vezes, durante o seu processo de produção ou comercialização do mesmo bem.
- Conclusão:
A reforma tributária será de grande relevância para o país, trazendo um potencial para transformar o ambiente de negócios para as empresas em geral e certamente trará inúmeros impactos, reforçando necessidade de se adotar um efetivo planejamento tributária para essas empresas.
Podemos assim, identificar por força dessa emenda constitucional primeiramente uma “ simplificação” do sistema tributário, que poderá resultar em uma redução da complexidade dessas normas tributárias e nos custos operacionais gerados pelo sistema tributário vigente.
Em segundo lugar, nota-se a existência de uma reestruturação da carga tributária entre os diferentes setores da economia, levando a uma maior eficiência e justiça social, promovendo uma melhor distribuição de renda.
Em terceiro lugar, nota-se que essa unificação de tributos (IBS e CBS), traz relevantes normas para barrar a existência da conhecida e praticada entre “guerra fiscal” entre os entes federativos.
Em quarto lugar, verifica-se que, as empresas hoje enquadradas no “Simples Nacional”, precisarão se adaptar as essas mudanças, visando manter seus atuais benefícios fiscais. Poderão ocorrer mudanças nas alíquotas e faixas do faturamento no Simples Nacional.
Em quinto lugar, a própria simplificação do Sistema Tributário, ocasionará um aumento relevante na transparência fiscal, para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas, reduzindo a evasão fiscal e a informalidade.
Em sexto lugar, apesar dos benefícios previstos pela Reforma Tributária, nota-se que haverá desafios para implantação de novas tecnologias e processos. Não resta dúvida, que as empresas precisarão investir em seus recursos humanos para uma efetiva capacitação dos seus funcionários, visando se adaptarem as novas mudanças. Será preciso também para essa transmissão, um efetivo apoio técnico e jurídico para atender as novas normas e seus regulamentos.
Por último, como já foi salientado, a reforma tributária, trará oportunidade das empresas para a realização de um efetivo planejamento tributário, com redução de custos operacionais, melhor competividade e melhorando a rentabilidade das empresas. Neste aspecto, os profissionais da área tributária devem estar preparados e atualizados para essa importante missão e assessoramento das empresas em geral, esperando-se também, por outro lado que, os servidores públicos da área fazendária, também tenham preparo treinamento e conhecimento dessas mudanças, como ponto fundamental para não distorcer os objetivos do legislador constitucional com essa reforma tributária.
Também será indispensável um aprimoramento das legislações pertinentes ao disciplinamento do processo administrativo tributário, considerando que, essas mudanças trazidas pela reforma tributária, poderá ocasionar mais litígios entre o fisco e os contribuintes quanto a nova forma de tributação para os tributos incidentes sobre a área do consumo (CBS/IBS), extinção do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISSQN.
Bibliografias consultadas:
Machado II, Hugo de Brito. Reforma Tributária Comentada e Comparada. Editora Atlas, 2023.
Silva, Fábio Pereira da. Manual de Gestão tributária, Teoria e Prática, Editora atlas 2023.
Publicações do Senado Federal.