Antônio da Silveira
Professor de Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro
- Considerações Preliminares:
Em 08.04.2024 o S.T.F. manteve entendimento sobre o fim da eficácia de decisões definitivas em matéria tributária. Em maioria de votos, por meio de recursos (Embargos de Declaração), o Plenário da Suprema Corte, negou o pedido de empresas, que buscavam retomar recolhimentos da Contribuição Sobre o Lucro Líquido, apenas a partir de 2023 e não a partir de 2007, como já decidido anteriormente pelo mesmo Tribunal.
O S.T.F., entendeu assim que, uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos, quando a Suprema Corte se pronunciar posteriormente em sentido contrário. Apenas foi reconhecido nessa decisão, que não incidiria a cobrança de multas tributárias de quaisquer naturezas dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente esse tributo federal, amparados por uma decisão judicial definitiva, mantidos, entretanto o pagamento de juros de mora e correção monetária, vedando ainda a restituição pela Fazenda Pública de multas já recolhidas ao Fisco Federal (Repercussão Geral RE 955.227/RE949297).
A União representou esses recursos contra decisões que, na década de 1990, o S.T.F. considerou inconstitucional a lei que instituiu essa contribuição sobre o lucro líquido, que davam o direito a duas empresas de não recolher esse tributo federal à época ( 2007).
- Sobre o mérito da decisão do S.T.F:
Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese vencedora de que, uma decisão definitiva, mesmo já transitada em julgado, produz efeitos jurídicos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que amparou essa decisão.
Em outras palavras, havendo alteração posterior sobre esse entendimento, essa decisão anterior poderá deixar de ter eficácia. Nos referidos embargos, as empresas tinham a pretensão de que essa cobrança desse tributo, fosse retomada somente a partir das decisões proferidas pelo S.T.F nos recursos em 2023. Essa tese foi rejeitada pelo S.T.F., fazendo prevalecer essa cobrança desde o ano de 2007 (quando foi validada a lei que instituiu esse tributo federal), afastada a incidência de multas tributárias, mantidos os juros de mora e a correção monetária. Essa decisão de S.T.F., teve efeito e repercussão geral, aplicando-se ainda às ações semelhantes de quaisquer outros tributos.
O Plenário do S.T.F., reafirmou também por maioria que, terceiros interessados no processo (amici curiae) ficam impedidos de apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações sobre constitucionalidade ou ainda em recursos extraordinários com repercussão geral.
- As críticas dos doutrinadores sobre essa decisão do S.T.F.:
Os principais pontos controversos a essa decisão do S.T.F., se resumem nos seguintes motivos fáticos, segundo a doutrina:
- Atentado a segurança jurídica e a coisa julgada.
- Mudança de entendimento judicial, sem modulação temporal adequada.
- Repercussão para outros casos tributários.
- Criação de sérias dificuldades para os contribuintes (insegurança jurídica).
Assim, a maioria dos doutrinadores no campo tributário, entendem que essa decisão do S.T.F., afetou principalmente em matéria tributária contra a segurança jurídica e a coisa julgada, que são consideradas pilares fundamentais da Constituição Federal, criando ambiente de total insegurança para os contribuintes e o sistema jurídico em geral.
Além disso esse entendimento do S.T.F, que permite a perda imediata de efeitos da coisa julgada sem a necessidade de Ação Rescisória, passou a ser considerada pela doutrina, como uma reviravolta jurisprudencial grave e sem precedentes.
Também é alertado pela maioria da doutrina que, o S.T.F não modulou adequadamente os efeitos em quebra da coisa julgada na matéria tributária, trazendo prejuízos aos contribuintes de maneira geral, levando assim a uma insegurança jurídica, considerando que o campo tributário já é naturalmente complexo divergente e polêmico.
- Considerações Finais :
Pelo que se constatou, se houve alguma modulação (exceção multas tributárias), ela foi aplicada no sentido “ pro fisco “, mantendo-se a sua cobrança desde o ano de 2007 (data da validação da lei instituidora desse tributo federal), não levando em conta que somente no ano de 2023 é que o plenário do S.T.F decidiu de forma definitiva que uma decisão judicial já transitada em julgado e relativa ao Contribuição Sobre o Lucro Líquido, não mais produziria efeitos jurídicos dada a mudança de entendimento da Suprema Corte.
Seria, como criticam alguns doutrinadores, a aplicação de um “efeito retroativo” ignorando a coisa jugada como se ela não existisse nesse período, aliviando, a cobrança de multas tributárias, mas fazendo incidir os juros e a correção monetária nesse período, preservando assim os interesses do Fisco Federal.
Assistiria razão jurídica portanto, às duas empresas, que pretendiam recolher esses tributos que passaram a ser devidos ao Fisco Federal, somente a partir de fevereiro de 2023 (data da decisão do Plenário do S.T.F) ratificada em 08.04.2024, em respeito a coisa julgada a elas favorável, vigorando plenamente até fevereiro de 2023. Negar essa validade jurídica, seria também negar a previsão constitucional da segurança jurídica, da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
O que se conclui portanto sobre esse tema, é que nada impediria que o plenário do S.T.F. mudasse mesmo que radicalmente fosse seu entendimento sobre qualquer matéria no campo tributário, pois a ciência jurídica é dinâmica, especialmente na área tributária, mas no caso em análise, foram passados 16 anos para que o S.T.F., alterasse o entendimento sobre essa matéria e quando faz novo entendimento, o faz desconsiderando um preceito básico da coisa julgada, modulando ainda sua nova decisão com predominância aos interesse do Fisco em prejuízo daqueles contribuintes.
Bibliografias consultadas :
- Machado, Hugo de Brito, atualizado por Hugo de Brito Machado II. 44ª edição. Malheiros editores, 2025.
- Costa, Regina Helena – Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2021
Supremo Tribunal Federal – notícias (https://notícias.stf.jus.br)
