Primeiro você precisa saber que é possível usar o tempo de trabalho em meio rural para somar na contagem dos anos de contribuição. Com isso você pode ter sua concessão de aposentadoria antecipada a concessão e a depender do caso elevar o valor da aposentadoria urbana. A aposentadoria urbana é o benefício devido ao trabalhador que alcança 20 anos de contribuição e possui 65 anos de idade (homens) e 15 anos de contribuição e possui 62 anos (mulheres). Mas é muito comum casos de pessoas que iniciaram a vida profissional no campo e posteriormente foram trabalhar na cidade
Assim, as pessoas que trabalharam no campo antes de 31/10/1991 na época do decreto da Lei 8.213/91, tem o direito de somar este tempo de trabalho rural à sua aposentadoria ainda que não tenha contribuído para o INSS, porém é necessário comprovar a condição de segurado especial. O Segurado especial é o trabalhador rural que trabalha para se sustentar a chamada economia familiar.
Para se segurado especial e utilizar o tempo de trabalho rural sem contribuição ao INSS, é necessário: ter trabalhado somente para o próprio sustento, não ter feito venda ou troca de grandes mercadorias, não contratação de mão-de-obra à época ou se contratou não pode ter ultrapassado 120 dias de trabalho e se houve exploração de turismo em suas terras, não poderia ultrapassar o período de 120 dias no ano. O trabalhador rural e sua família comprovem sobreviviam totalmente de sua produção agrícola. Respeitadas as regras, a contagem do tempo rural para aposentadoria urbana pode ser feita com a comprovação da atividade rural realizada por meio de documentação (lista de documentos probatórios consta lei de benefícios).
Em Junho de 2019 entrou em vigor uma nova lei na qual consta a obrigatoriedade de comprovação da condição de segurado especial através de uma autodeclaração que nada mais é que um documento feito pelo próprio trabalhador e autenticado pelo PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária).
Mas se o trabalhador rural não tiver documentos suficientes para comprovar o tempo de trabalho rural, é possível meio de uma Justificação Administrativa solicitada junto ao INSS comprovar o tempo pelo relato de testemunhas. E neste caso as testemunhas não podem ser parentes ou amigos próximos, precisam ter morado perto do segurado, conheçam o segurado desde o tempo da atividade rural e ainda tenham testemunhado todos os períodos do exercício de trabalho no campo do segurado.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem o entendimento de que a partir dos 12 anos é possível reconhecer o vínculo em regime de economia familiar na zona rural. Porém, o INSS reconhece o tempo rural somente a partir dos 14 anos
No caso da reivindicação para contagem do tempo rural por meio de revisão de aposentadoria já concedida pelo INSS, independentemente do recolhimento previdenciário, o trabalhador também deve ter realizado atividade rural anterior à Lei 8.213/91. Importante ressaltar que, não haverá alteração na modalidade de aposentadoria. Ocorrerá somente a averbação de tempo rural para aumentar a causa e não a carência, pois desta já houve cumprimento pela atividade urbana.
Apesar da contagem de tempo rural parecer complicada pois tem regras ainda assim poderá auxiliar na melhoria de sua aposentadoria e é importante lembrar que seu benefício até o fim da vida e você poderá ter melhor qualidade de vida.
Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/06/18/aposentadoria-rural-novas-regras.htm

