Num mundo onde a maiorias das conversas é feitas pelo Whatsapp como agir para validar tanto imagens quanto sons?
Saiba que existe a ata notarial. Ah não sabe o que é?
A ata notarial é instrumento lavrado pelo Tabelião de Notas, utilizado como instrumento de prova.
Importante lembrar que não é algo novo, pois a sua competência já constava no do artigo 6, inciso III como competência dos Notários até antes mesmo da sua menção no CPC/2015 na Lei 8.935/94.
Após a decisão da 6ª Turma do STJ em negar validade às provas consubstanciadas por prints de whatsapp, o assunto da Ata Notarial ganhou destaque.
A lavratura da Ata Notarial depende de requerimento da parte interessada, como muito bem informa o art. 384 do Código Fux:
“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Segundo o ilustre Registrador e Professor LUIZ GUILHEME LOUREIRO (REGISTROS PÚBLICOS – TEORIA E PRÁTICA. 2021),
“O notário não pode agir de ofício: cabe à parte procurar seus serviços, dirigindo-se ao local onde atua (na cidade ou comarca para a qual recebeu delegação), ainda que seja domiciliada em cidade diversa ou que o bem, objeto do contrato, esteja situado em outro local”.
Esse caso pode se aplicar a caso da Ata Notarial precisar de uma diligência do Tabelião até um determinado local para a verificação de fatos (como por exemplo, as obrigatórias ATAS NOTARIAIS para Usucapião Extrajudicial).
Mas, não é o caso das Atas Notariais que certificam sobre fatos constantes das redes sociais, por exemplo, qualquer Tabelião poderá ser procurado para a produção desta prova.
O ilustre Mestre ainda sobre a Ata Notarial dispõe:
“Ata notarial é o documento notarial que se destina à CONSTATAÇÃO DE FATOS ou a percepção que dos mesmos tenha o notário sempre que por sua índole não possam ser qualificados de contratos, assim como seus juízos e qualificações. Em outras palavras, é o instrumento público que tem por finalidade CONFERIR FÉ PÚBLICA a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída”.
Recente jurisprudência confirma a validade da utilização da ATA NOTARIAL como meio de prova:
“TRT-18. 0010752-63.2020.5.18.0241. J. em: 07/05/2021. DIREITO PROCESSUAL. PROVA ELETRÔNICA. IMAGEM DE TELA DE TELEFONE. CONVERSA DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. FATO PRESUMIDO COMO VERDADEIRO. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. ART. 225, CÓDIGO CIVIL; ARTS. 384, PARÁGRAFO ÚNICO E 422, CPC. A prova eletrônica caracteriza-se, substancialmente, por credenciais que lhe permitem extrair a precisão do que se quer demonstrar. Por isso, sua captura deve observar procedimentos que sejam capazes de assegurar a cadeia de custódia (auditabilidade, justificabilidade, repetibilidade ou reprodutibilidade – ver, a propósito, a ABNT 27037, que cuida da tentativa de padronização do tratamento de evidências digitais). No caso, houve apenas anexação de reprodução de uma tela de telefone celular contendo suposto diálogo travado em rede social de mensagens e que, a rigor, DEVEIA TER SIDO FORMALIZADA EM ATA NOTARIAL ou em registro similar à presunção de FÉ PÚBLICA. Mesmo assim, como não houve impugnação específica e em tempo hábil, atrai-se a preclusão e a presunção de veracidade do fato que se quer demonstrar (…)”.

