Conforme resolução da Lei 14.382, de 24 de junho de 2022, agora é possível realizar a alteração de prenome (Nome e Sobrenome) através do Cartório de Registro Civil, extinguindo-se a necessidade de decisão judicial.
Todo individuo ao adquirir a capacidade civil, ou seja, a maioridade, poderá pessoalmente e imotivadamente requerer a alteração de seu prenome e sobrenome por meio extrajudicial, sem a necessidade de justificativa e trâmite processual judicial. Tendo em vista que essa alteração será averbada e publicada por meio eletrônico. Vale atentar-se que essa alteração poderá ser solicitada apenas uma vez por meio extrajudicial e sua retificação dependerá de sentença judicial.
“Art. 56 – A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. ”
(Artigo 56º lei 14.382, de 24 de junho de 2022 )
É importante explicar que a alteração posterior de sobrenome somente se enquadra em quatro situações, sendo elas nas hipóteses de casamento e união estável. A saber:
● Inclusão do sobrenome de familiares;
● Inclusão e exclusão de sobrenome de cônjuge, na constância do casamento;
● Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
● Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
A lei 14.382 aborda outras modificações relevantes para conviventes de união estável, devidamente registrado em cartório. Estes companheiros poderão incluir o sobrenome de seu convivente em seus documentos a qualquer tempo, bem como realizar alterações em seus documentos nas mesmas hipóteses dos casados.
“Art. 57 – § 2º – Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para
as pessoas casadas. ”
§ 3º- A – O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
(Artigo 57º § 2º- lei 14.382, de 24 de junho de 2022 )
Outrossim, agora enteado (a) por motivo justificado poderá requerer em seu registro de nascimento e de casamento averbado o nome da família de seu pai ou de sua mãe afetiva, tendo em vista a concordância desses sem que haja prejuízo de seu sobrenome familiar, conforme artigo 57 §8 da lei 14.382/2022. Com estas alterações de lei, a legislação amplia novos meios de alteração que facilitam e “desafogam” o meio judiciário. Trazendo uma possibilidade rápida e efetiva para que o indivíduo tenha o seu direito de personalidade.
Referência:
BRASIL. Lei 14.382 de 24 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Brasília: 2022 – Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm>
Acessado 09 de Agosto de 2022.
Por: Ana Beatriz Camilo da Costa e Larissa da Cruz de Barros
