A REFORMA TRIBUTÁRIA E SEUS IMPACTOS NA ÁREA DA ADVOCACIA
Antônio da Silveira
Professor de Direito Tributário e Direito
Econômico e Financeiro da FADITU
- Considerações Preliminares:
Com a aprovação da reforma tributária pelo Congresso Nacional (Emendas Constitucionais e Leis Complementares), surgiram dúvidas e preocupações entre os advogados, se os tributos que incidem sobre o exercício da advocacia irão aumentar.
O exercício da advocacia é uma atividade baseada em prestações de serviços e esse setor estaria em entre os segmentos econômicos com maior atenção nas mudanças propostas na reforma tributária.
A reforma tributária foi apresentada com o objetivo de simplificar a arrecadação dos Entes Federativos e simplificar também a complexidade do nosso sistema tributário, mas os seus efeitos práticos acabaram gerando inúmeros questionamentos, especificamente para os profissionais que atuam por meio de sociedades de profissionais ou profissionais autônomos como é o caso dos advogados.
Na reforma tributária os tributos sobre o consumo (PIS/COFINS/ISSQN e ICMS), serão gradualmente substituídos por novos tributos (CBS-federal e IBS-estadual e municipal). Em que pese os citados objetivos de simplificação do Sistema Tributário surgiram assim dúvidas e preocupações entre os profissionais da advocacia, sobre essas mudanças, questionando até que ponto elas irão ou não aumentar com as novas alterações.
- O cenário atual da tributação dos profissionais da advocacia:
A transição para o novo Sistema Tributário será gradual e progressiva, para evitar aquilo que seria “ um tarifaço imediato. Essa transição estabelece que seu impacto máximo somente será atingido na década de 2030.
Os tributos que incidem no exercício da advocacia atualmente, variam se o profissional atua com pessoa física (autônomo) ou pessoa jurídica ((empresa), além de depender do regime tributário escolhido ( Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real).
O profissional autônomo, sendo contribuinte individual deve recolher (Imposto de Renda-Pessoa Física, calculado mensalmente via “ carne Leão”, com alíquotas variáveis entre 7,5% a 27,5% sobre a renda tributável. Também esse profissional autônomo, sujeita-se ao recolhimento de contribuição previdenciária de 20% sobre o salário de contribuição, respeitado o teto legal.:
Além disso, também esse profissional autônomo, sujeita-se ao recolhimento do ISSQN de competência municipal para prestadores de serviços liberais, que poderá ser fixo anual ou com percentual sobre o seu movimento econômico (de 2% a 5 %), dependendo da legislação tributária de cada município. Ainda dependendo de cada legislação local poderá se sujeitar também ao recolhimento anual de taxa de localização e ou funcionamento (discutível perante jurisprudência do STJ e do STF).
Como advogado pessoa jurídica (empresa ou sociedade unipessoal), não há enquadramento legal previsto no MEI (Microempreendedor Individual), mas poderá optar por modelos jurídicos próprios (Sociedade Unipessoal de Advocacia), como Simples Nacional- Anexo IV com as alíquotas iniciais a partir de 4,5% sobre o seu faturamento.
Poderá optar ainda pelo Lucro Presumido (IRPJ e CSLL com margem de lucro presumida geralmente de 32% sobre a receita, incidindo ainda PIS e COFINS cumulativos de 3,65% no total. Poderá ainda optar pelo Lucro Real ( em havendo escritório com muitas despesas operacionais dedutíveis no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Não há no caso, nenhuma incidência do ICMS por se tratar especificamente de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, nos termos da Lei Complementar 116/2003.
- O Impacto da Reforma Tributária no exercício da Advocacia:
Com a Reforma Tributária começaram a surgir, algumas novas exigências fiscais, especialmente para os profissionais autônomos, como é o caso dos advogados no cumprimento de obrigações acessórias.
Para esses profissionais liberais em geral, a Receita Federal, editou normas quanta a exigência de novo cadastro já denominado de “ CNPJ Técnico” que torna obrigatória a sua inscrição quando uma pessoa física, necessita de emissão de documentos fiscais eletrônicos e cumprimento dessas obrigações acessórias, mesmo sendo um profissional autônomo como contribuintes da CBS e do IBS, com faturamento anual acima de R$ 40.500,00 por ano.
Para aqueles com faturamento anual até R$ 40.500,00 (Média de R$ 3.375,00 no mês), haverá enquadramento como “ Microempreendedor” (nova categoria criada pela Reforma Tributária), dispensando-se à obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ Técnico. Não há, todavia, necessidade de adaptação imediata a esse novo modelo. Em outras palavras, para quem está acima desse limite, o cadastro deixa de ser opcional e passa a ser obrigatório para continuar a atuar regularmente.
Também deve ser esclarecido que, esse CNPJ Técnico não transforma a pessoa física em uma empresa, pois continuará sendo pessoa física constituindo-se apenas uma preparação cadastral para o período de transição ao novo Sistema Tributário.
A obrigatoriedade do cumprimento dessas normas relativas a emissão de notas fiscais ficou adiada pela Receita Federal para os autônomos e profissionais liberais a partir 01.01.2027.
Partindo então de uma estimativa de impacto financeiro na ordem de 26,5% (segundo projeção do Ministério da Fazenda), o exercício da advocacia conquistou na regulamentação da Reforma Tributária um enquadramento em regime diferenciado com redução de 30% na sua alíquota base. Há assim, a projeção de alíquota final para o exercício da advocacia da ordem de 18,5% para os serviços jurídicos, que não será cobrado de uma só vez e somente a partir de 2027.
Em 2027, ocorrera a extinção definitiva do PIS e do COFINS, surgindo a CBS, aplicando-se o desconto de 30%. No caso da advocacia, sobre a alíquota padrão do CBS, os escritórios de advocacia, não optantes do Simples Nacional, se sujeitarão ao pagamento em torno de 6,1% a 6.5%.
Quanto ao ISSQN, em 2027 e 2028 o novo Imposto IBS estadual e municipal entrarão em vigor de forma reduzida (simbólica) de teste de 0,1%, enquanto o ISSQN cobrado pelas prefeituras começará a ser reduzido proporcionalmente.
Somente a partir de 2029, a substituição gradativa e definitiva do ISSQN pelo IBS ocorrerá até a sua extinção completa em 2033.
- Considerações Finais:
A resposta quanto ao aumento da carga tributária no exercício da advocacia, decorrente das novas normas trazidas pela |Reforma Tributária, exige incialmente muita cautela, pois os escritórios de advocacia concentram grande parte de seus custos em mão de obra especializadas. Isto significa que nao há o menor aproveitamento de créditos tributários nesse setor da advocacia, como ocorre no setor industrial e comercial, com base no princípio da não cumulatividade. Em que pese o setor da advocacia tenha conquistado uma redução de 30% na regulamentação da Reforma Tributária, isso significa uma alíquota final de aproximadamente 18,5% para os serviços jurídicos, que não será cobrado de uma só vez no exercício de 2027, como já exposto, significando um alívio financeiro para a receita dos escritórios de advocacia.
Como a substituição gradativa e definitiva do ISSQN pelo IBS que ocorrerá de forma acentuada a partir de 2029, e se extinguira até no final de 2033, significará que os escritórios de advocacia terão uma rampa de transição para ajustar os seus contratos e repactuar seus honorários sem prejudicar os seus fluxos de caixa, exigindo assim a adoção de um efetivo “ planejamento tributário” durante todo esse período de implantação, que é o ponto fundamental para responder sobre os efeitos da Reforma Tributária sobre essa atividade econômica da advocacia.
Bibliografias consultada :
- Sabag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva 2011.
- Publicação da Câmara de Deputados e do Senado Federal- 2024/2025.
- Publicações sobre Reforma Tributária na advocacia: Migalhas- Alexandra Rocha 25.06.2026- Acesso www.migalhas.com.br
