- Considerações Preliminares:
O Decreto Legislativo de nº 176/2025, foi aprovado pelo Congresso Nacional em 25.06.2025, sustando os efeitos legais do Decreto Presidencial nº 12499/2025, estabelecendo aumentos no I.O.F ( Imposto Sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários) e provocou o restabelecimento da redação do Decreto Federal de nº 6306/2007, vigente anteriormente. Esse citado Decreto Legislativo entrou em vigor na data de sua publicação.
A questão a ser discutida, sobre aprovação e publicação desse referido Decreto Legislativo, até que ponto seria ele constitucional ou não? Poderia ele sustar os efeitos dos citados Decreto Presidencial e caberia ser questionado se não se estaria o Legislativo Federal invadindo a competência privativa do Poder Executivo Federal?
- Discussão sobre a validade jurídica do Decreto Legislativo:
Preliminarmente, cabe averiguar qual foi o objetivo principal do parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição Federal, em conceder ao Poder Executivo Federal a faculdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, dentro dos limites e condições estabelecidas em Lei.
Segundo a doutrina predominante, essa norma constitucional, valida desde a promulgação, da Carta Magna de 1988, teve por objetivo permitir que o Governo Federal, pudesse ajustar a carga tributária daqueles citados impostos federais específicos, em resposta às mudanças da nossa economia inclusive por fatores externos, independente de autorização legislativa, mas nos limites da lei, buscando estimular ou até desestimular atividades econômicas ou ainda para arrecadar mais ou menos recursos financeiros. Nessa situação portanto, enquadra-se o tema de nossa discussão, que é a elevação das alíquotas de I.O.F., desde que realizadas, segundo a referida norma constitucional, realizada ( nos limites da lei).
Nota-se, portanto, que se trata a princípio do exercício discricionário e exclusivo de atribuição conferida ao poder Executivo Federal. Ao se referir assim, de forma genérica ao Poder Executivo, permitiu que essas alterações nos limites da lei, pudessem ser realizados por atos do Poder Executivo, por meio de decreto e até por portarias do Ministro da Fazenda, sendo consideradas pela doutrina, exceções ao consagrado “ Princípio da Legalidade Estrita” ( artigo 150, inciso I-CF).
Também o legislador constitucional, além dessa referida exceção da ‘legalidade estrita, excetuou esses mesmos impostos, quando disciplinado na forma do artigo 153 parágrafo primeiro da CF, aos princípios da anterioridade e da noventena, razão pela qual o citado Decreto Presidencial poderia também entrar em vigor de imediato, dentro do próprio exercício financeiro.
- Da decisão do I.O.F pelo Supremo Tribunal Federal:
Levada a matéria em grau de recurso ao STF, o Ministro Relator (Alexandre de Moraes), decidiu restabelecer a validade do citado Decreto Presidencial nº 12499/2025, que alterava as alíquotas do IOF e que foi suspenso pelo já mencionado Decreto Legislativo. A decisão do STF, manteve portanto, o aumento de alíquotas do I.O.F. com uma única exceção: a incidência do imposto sobre operações de risco sacado, mantida suspensa (soluções financeiras onde um banco antecipa pagamentos de um fornecedor- cedente com desconto utilizando a credibilidade da empresa compradora sacada em garantia da operação).
Também nessa decisão, o STF determinou que esse aumento do I.O.F., não alcançaria o período de suspensão do referido Decreto Presidencial.
Essa decisão da Suprema Corte foi, portanto, de efetiva compatibilidade com as normas estabelecidas pelo legislador constitucional, considerando que o citado Decreto Presidencial foi editado nos limites da lei disciplinadora do I.O.F., por meio de instrumento legal adequado, dentro ainda da prerrogativa exclusiva e discricionária reservada pela Carta Magna ao Poder Executivo Federal.
- Da conclusão:
Essa polemica constitucional resolvida adequadamente pelo STF foi relevante para o campo político e jurídico na medida em que se esclarece a competência exclusiva outorgada pelo legislador constitucional ao Poder Executivo Federal sobre essa matéria, não permitindo ainda que ocorresse uma indevida “ invasão de competência pelo Poder Legislativo Federal, provocando sérios atritos de ordem política e econômica entre esses Poderes da República.
Assim, o Decreto Presidencial sobre o IOF foi restabelecido com o aumento da alíquota desse imposto federal para: 3,5% em diversas operações, com aquisição de moeda estrangeira, pagamentos no exterior com cartões, empréstimo de curto prazo e transferência para contas do exterior, ficando excluída as denominadas operações de risco sacado, diante da decisão do ST.F
Bibliografias consultadas :
- Sabag, Eduardo- Manual de direito Tributário Ed. Saraiva.2011
- Costa, Regina Helena-Curso de direito Tributário, Ed. Saraiva, 2021
- Publicações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.2024 e 2025
