
1. Introdução:
O artigo 225 e seus incisos da Constituição Federal, determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para uso de toda a comunidade, sendo assim, um direito fundamental para a nossa qualidade de vida.
Assim, é dever de todos indistintamente defender o meio ambiente e preservá-lo não somente para a atual geração, como também para as futuras gerações.
Além dessa citada norma constitucional, outras leis fundamentais nesse mesmo sentido, vigoram no âmbito do Direito Ambiental, contribuindo assim para uma “Política Nacional do Meio Ambiente”, assim sendo:
Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85);
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605/98);
Código Florestal (Lei nº 12651/2012);
Desta forma, a preservação do meio ambiente é ponto vital para a nossa sobrevivência, como: a água, os alimentos, a matéria prima, as riquezas naturais, o clima, as florestas e outros recursos naturais que são indispensáveis para o futuro do nosso país.
Sem a estrita observância da preservação desses recursos naturais, todas as formas de vida do planeta e do nosso país, poderão futuramente acabar e ficarem eternamente comprometidos, diante dessa possível falta de sustentabilidade do meio ambiente.
Por outro lado, mesmo diante dessas citadas normas constitucionais e legais, nota-se na prática uma atuação destrutiva por grupos de pessoas devastadoras do meio ambiente e também, muitas vezes, até por uma “atuação incompreensível” por parte do próprio Poder Executivo e Legislativo, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, procurando restringir o campo legal dessas normas legais protetoras do meio ambiente; visando facilitar a preponderância de grupos econômicos e financeiros em diversos estados do país.
O resultado de toda essa atuação inconsequente e ilícita, não poderia ser outra, senão os acontecimentos de diversas catástrofes ambientais que têm ocorrido ultimamente e com frequência em nosso país, como já ocorrido no litoral de São Paulo, no Rio de Janeiro, na Bahia, no Amazonas e agora recentemente no Rio Grande do Sul, por uma catástrofe devastadora, com chuvas e enchentes na maioria dos seus municípios.
Em que pese a atuação constante dos órgãos fiscalizadores do meio ambiente, como : IBAMA,ICMBIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, e outros órgãos atuantes, a situação persiste e não se modifica trazendo essas consequências climáticas que estamos vivenciando, com chuvas de alto volume transbordamento de rios e mares, atingindo inúmeras cidades, obrigando os governos federal (principalmente), estadual e municipal a adotarem medidas de emergência, para socorrer a população em geral, com a realização de obras emergenciais reparos, barragens e assistência de salvamento e de alimentação inclusive de vestuários e equipamentos, para atenuar a fúria descontrolada do meio ambiente com altos investimentos orçamentários e financeiros, concessões de auxílios financeiros, concessão de linhas de créditos especiais às pessoas físicas e jurídicas.
2. A configuração de um “novo normal climático”:
Por meio de constantes alertas, os órgãos científicos e a própria Organização Das Nações Unidas (ONU), já vem clamando há muito tempo quanto ao já conhecido aquecimento global, decorrente exatamente dessas agressões climáticas provocadas por abusos humanos ao meio ambiente já descritos, acompanhadas da expedição de gases poluentes ao meio ambiente, cujo resultado é a situação que estamos vivendo, não somente no Brasil como também em outros países, podendo já ser admitido como sendo “O novo normal climático” no planeta e em nosso país.
3. Sobre as providências necessárias para o enfrentamento desse “novo normal climático”
O planejamento e os investimentos atuais, que vem sendo realizados pelas esferas de governo, para reparar os danos causados por esse descontrole climático, ainda não são suficientes para o estancamento desses prejuízos, sendo então, preciso a médio e a longo prazo a implantação de medidas de caráter permanente e obrigatório para o enfrentamento dessa nova realidade climática que se vive.
Em primeiro lugar, será preciso um endurecimento sem quaisquer flexibilizações por parte dos Poderes Legislativos em geral (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais), para o aprimoramento e não a restrição das normas protetoras do meio ambiente, como vem acontecendo.
Em segundo lugar, uma ação vigilante, eficaz, e rígida dos já citados órgãos fiscalizadores, conjuntamente com a atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente e a devida, rigorosa e não morosa atuação do Poder Judiciário.
Em terceiro lugar, a utilização dos tributos de forma compulsória, também na proteção do meio ambiente, como será adiante demonstrado na parte final deste artigo.
4. Sobre a aplicação compulsória dos tributos:
A Constituição Federal, já obriga a aplicação mínima compulsória da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em educação e saúde (artigos 212 e 198 da CF), dos recursos decorrentes da arrecadação dos tributos (impostos).
Esses comprometimentos dessas receitas próprias tributárias e até aquelas transferidas, sendo fixadas em percentuais elevados (25%, 18% e 15%), tornaram assim esses gastos governamentais como uma prioridade nacional. A essas duas prioridades, também no mesmo sentido, deve ser acrescida a proteção do meio ambiente pelas amplas razões já expostas.
5. Da Conclusão:
Assim, com o surgimento desse “novo normal climático”, não restará alternativa para os Entes Federativos, senão a aceitação da fixação de um percentual mínimo, resultante de suas receitas tributárias no caso, impostos e contribuições sobre o consumo a serem fixadas na Constituição Federal, para também terem aplicação compulsória na proteção do meio ambiente, agregando-se também como “prioridade nacional”, ao lado da aplicação em educação e saúde. Nesse sentido, a utilização da reforma tributária pode ser o instrumento necessário para essa missão ambiental.
Essa reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, já poderá indicar na sua regulamentação em curso no Congresso Nacional, por meio da aprovação de Leis Complementares, as diretrizes básicas para a consignação dos recursos necessários nessa nova vinculação de recursos tributários direcionados para proteção das nossas cidades no enfrentamento desse novo normal climático, porque não resta nenhuma dúvida, mesmo para os incrédulos que não haverá outra alternativa governamental necessária e obrigatória, objetivando a proteção das populações das cidades, diante do que possa ocorrer em termos climáticos no presente e no futuro do nosso país, levando em conta um efetivo planejamento urbano compatível com o meio ambiente, como já ocorre em países como no Japão, onde por exemplo as construções nas cidades já são preparadas para resistir a esses fenômenos naturais como terremotos e inundações.
A propositura, portanto, é a vinculação de percentuais obrigatórios da arrecadação dos tributos sobre o consumo, instituídos pela Reforma Tributária (CBS e IBS), para aplicação na proteção do meio ambiente dada a sua relevância também como “prioridade nacional”.
Bibliografias consultadas:
1. Derísio, José Carlos. Introdução ao Controle de Poluição ambiental. São Paulo, Signus Ed., 2000.
2 .IBGE. Coordenação de Recursos Naturais e Estudos Ambientais e Coordenação de Geografia. Indicadores de desenvolvimento sustentável. Brasil- 2008. Rio de Janeiro IBGE- 2008.
3. Harada, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo. Ed. Atlas 30 ª edição, 2023
4. Publicações do Senado Federal.