Antônio da Silveira
Professor de Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro da FADITU
1. Considerações Preliminares:
Em razão de notas emitidas pelo Comite Brasileiro de Clubes (CBC) e pela Confederação Nacional de Clubes (Fenaclubes) nas redes sociais, aventou-se a possibilidade legal da incidência de tributação sobre as organizações esportivas sem fins lucrativos, decorrente da publicação da Lei Complementar 224/2025.
Para os devidos esclarecimentos sobre essas alegadas tributações, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa nº 2307/2026, deixando claro que, entidades sem fins lucrativos (associações civis), como clubes esportivos, não são abrangidas pela redução de 10%( dez por cento), nos benefícios fiscais, referidos na citada Lei Complementar de nº 224/2025.
Prevalece assim, nos termos da Receita Federal do Brasil a aplicação do artigo 15 da Lei Federal de nº 9532/97, não havendo, portanto, nenhuma mudança nesse benefício isencional para esses segmentos esportivos.
2. Sobre o a efetiva tributação das entidades desportivas
A tributação de entidades desportivas surge apenas com a edição da Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026, destinada à regulamentação da Emenda Constitucional 132/2023 ( reforma tributária),decorrente da Lei 14193/ 2021, que institui as denominadas SAFS, tributando o IRPJ, CSLL, PIS,COFINS e Contribuições Previdenciárias Patronais.
A carga tributária dessas instituições esportivas enquadradas na SAFS, foi fixada em patamares reduzidos correspondentes à 5% ( cinco por cento) sobre suas receitas e não sobre os lucros nos cinco primeiros anos e 4% ( quatro por cento) com base ampliada a partir do sexto ano, não deixando de ser um atrativo com benefícios fiscais parciais para essas sociedades anônimas de futebol. Assim, essas SAFS passarão a recolher os referidos tributos federais de maneira unificada pela C.B.S.( Contribuição Sobre Bens e Serviços) I.B.S. (Imposto Sobre Bens e Serviços).
A base de cálculo será a totalidade das receitas recebidas no mês, incluindo prêmios, programas de sócio torcedor e valores advindos da cessão e transferências de atletas.
3. Considerações Finais :
Como se sabe, a reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estabeleceu uma nova forma de tributação sobre o consumo com a instituição da C.B.S na área federal e I.B.S. para as áreas estaduais e municipais substituindo respectivamente o IPI, PIS e COFINS e ao ICMS e ISSQN.
Em razão da aprovação do P.L.P( Projeto de Lei Complementar 108/2024), regulamentando a referida Emenda Constitucional nº 132/2023, estendeu-se às entidades desportivas sem fins lucrativos o Regime Específico de Tributação( R.E.F), aplicável as SAFS de forma equiparada.
Essa equiparação sofreu veto do Presidente da República, sendo considerada inconstitucional. Todavia, havia rumores da derrubada desse veto no Congresso Nacional, argumentando que igualar a tributação de clubes às SAFS, não feriria o texto constitucional e não comprometeria a coerência da reforma tributária. Ao contrário, o veto presidencial não somente respeitou o texto constitucional, como também estimulou um profissionalismo transparente e sustentável, especialmente para os clubes de futebol.
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados, em sessão de 25.02.2026, manteve, entretanto o referido veto presidencial impedindo a equiparação das alíquotas de clubes associativos às SAFS. Para os defensores da derrubada do veto presidencial, os clubes de futebol passarão a pagar uma taxa elevada de tributos, acima dos valores cobrados de quem adotou o modelo da SAFS e se tornou clube empresa.
Para a Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados, a derrubada do citado veto presidencial à Emenda que equiparava os regimes tributários de SAFS às associações sem fins lucrativos, geraria uma insegurança jurídica, contrariando o texto constitucional.
Os defensores da derrubada do veto presidencial, alegam ainda que, mesmo com a edição da citada Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, ela ainda é um instrumento legal frágil. A solução definitiva desse tema, será a aprovação de uma PEC( Projeto de Emenda Constitucional), estabelecendo uma imunidade constitucional às entidades desportivas sem fins lucrativos. Durante o período dessa aprovação uma Medida Provisória poderia garantir uma isenção temporária na aprovação dessa PEC pelo Congresso Nacional. Neste caso, atualmente apenas a citada Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, vem garantindo a isenção das associações desportivas sem fins lucrativos.
Bibliografias consultas :
1. Machado, Hugo de Brito, atualizado por Hugo de Brito Machado II. 44ª edição. Malheiros Editores, 2025.
2. Costa, Regina Helena-Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2021
3. Publicações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, 2025 e 2026.
