Antônio da Silveira
Professor de Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro da FADITU
- Considerações Preliminares:
O imposto sobre grandes forturas (IGF), é tributo de competência da União, previsto no artigo 153 inciso VII da CF. A sua finalidade seria taxar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas que detenham bens( patrimoniais ou financeiros), acima de determinado valor. Esse imposto federal, depende para a sua instituição de uma Lei Complementar a ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Desde a promulgação da C.F.( 05.10.1988), esse imposto nunca foi regulamentado, afastando, portanto, quaisquer possibilidades jurídicas e legais de ser cobrado dos seus contribuintes.
Essa omissão legislativa já foi objeto de diversos debates há décadas, pois diversos projetos de lei sobre a sua instituição já foram discutidos pelo Congresso Nacional, não se obtendo quaisquer aprovações até este momento.
No mês de novembro de 2025, respondendo a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), movida desde o ano de 2019 o S.T.F, decidiu por maioria que há de fato, uma ( omissão inconstitucional), por parte do Congresso Nacional.
- Sobre a Decisão do S.T.F:
Essa decisão do S.T.F., se trata apenas de uma “ advertência institucional “, ou seja, registrando constitucionalmente a falha do Poder Legislativo Federal, com poucos efeitos práticos imediatos, mesmo porque inexiste quaisquer prazos fixados para sua regulamentação. Seria, portanto, apenas uma forma para o Congresso Nacional pautar e votar os projetos de lei ainda pendentes e existentes sobre esse imposto sobre grandes fortunas.
Há entendimento críticos sobre essa decisão do S.T.F, pois recentemente, por meio da discussão no Projeto de Lei Complementar sobre a reforma tributária( LC 108/24), ao se estabelecer regras de gestão e cobrança do IBS( Imposto Sobre Bens e Serviços), tentou-se incluir proposta para cobrança do Imposto Sobre Grandes fortunas, visando a taxação do conjunto de bens superiores a R$ 10 milhões de reais. Essa proposta não foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em razão do apontamento de sérias inconstitucionalidades.
Não houve assim, nenhuma omissão do Congresso Nacional que justificasse o reconhecimento dessa A.D.I. por omissão pelo S.T.F, pois independentemente do resultado de não aprovação do IGF( Imposto sobre Grandes Fortunas) na Lei Complementar n 108/24(Reforma Tributária), trata-se de tema polêmico no campo do Direito Tributário, como veremos adiante.
- Das controvérsias econômicas e jurídicas sobre o fato gerador do IGF:
Em contrapartida desfavorável a sua instituição no aspecto econômico, esse imposto poderia afugentar os capitais e investimentos do país com a consequente migração para outros países onde ainda inexiste tributação dessa natureza, segundo a opinião dos economistas. Outros países já viveram essa experiência como no Japão, Áustria, França e Suécia, que tiveram que revogá-lo, considerando a sua ineficácia e prejuízos as suas economias nacionais.
No aspecto constitucional, legal e jurídico, segundo a maioria da doutrina, é discutível a definição precisa do fato gerador do citado imposto, que é o ponto fundamental na exigência de quaisquer tributos, senão vejamos:
- Existe já em nosso ordenamento constitucional tributário, diversos impostos que já tributam o patrimônio e a renda, como o IPTU, IR, ITBI, ITCMD, ITR e o IOF correndo o risco de se estabelecer uma bitributação ( dois ou mais entes federativos, exigindo do mesmo contribuinte sobre a mesma situação jurídica os mesmos impostos), ou até mesmo um bis in iden ( o mesmo ente federativo, exigindo do mesmo contribuinte, duas vezes os mesmos impostos).
- Essa situação certamente seria levada aos nossos Tribunais Superiores, acerca de sua duvidosa constitucionalidade.
- Esse imposto sobre grandes fortunas, foi introduzido na C.F/88, por Emenda Constitucional do ex-senador à época, Fernando Henrique Cardoso e dada a sua exposta e discutida complexidade jurídica colocou o Congresso Nacional em (um beco sem saída), motivo pelo qual, já faz nada mesmos que 37 (trinta e sete anos) após a sua previsão constitucional, sem nunca ter conseguido a sua aprovação por Lei Complementar.
- Considerações Finais :
Por todo exposto, a citada decisão do S.T.F., no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é certamente inócua pois pelo se depreende, o melhor caminho jurídico seria a extinção do texto constitucional do Imposto Sobre Grandes Fortunas, considerando não somente as consequências de ordem econômica e financeira já vividas pelos países já citados, como também já ficou cristalino as dificuldades de ordem constitucional e legal para a sua instituição e definição precisa do seus efetivo fato gerador, que levaria certamente na sua criação em polêmicas jurídicas de grandes repercussões no campo do Direito Tributário.
. Outra solução apenas no aspecto jurídico, seria alterar o texto constitucional, para instituir a cobrança a título de contribuição, que é outra espécie tributária prevista na C.F. e no C.T.N. dentro do gênero tributo, titulada como contribuição incidente sobre grandes fortunas e não mais como imposto, sem levar em conta os já citados aspectos econômicos e financeiros.
Bibliografias consultadas :
- Sabag, Eduardo- Manual de direito Tributário Ed. Saraiva.2011
- Costa, Regina Helena-Curso de direito Tributário, Ed. Saraiva, 2021
- Publicações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.2024 e 2025
