Atualmente o acesso à internet está cada vez mais acessível entre as crianças e adolescentes. Tornou-se corriqueiro observamos os menores utilizando tablets, celulares e computadores com mais agilidade que os adultos.
O mercado digital está mais atrativo, trazendo inúmeras opções de produtos e serviços e diante do fácil acesso a esses meios, os pequenos possuem maior familiaridade, pois hoje em dia, diversos aplicativos e plataformas de jogos, vídeos e produtos estão mais presentes entre as crianças e os adolescentes, sendo cativante a realização de compras no meio digital.
Com o crescimento do uso da internet sem limitações, os pais possuem a obrigação de vigilância e cuidado pelos atos dos menores, contudo, pela falta de supervisão acabam sendo responsabilizados indiretamente pelos filhos, ou seja, quando a criança ou o adolescente realizam contratações com cartão de crédito/ débito ou quando postam ofensas em redes sociais, praticando “Bullying” virtual e ilícitos em geral na Internet os genitores são responsabilizados.
Nessa situação, a responsabilização dos pais será objetiva, eis que diante da omissão, falta de cuidado e vigilância terão sempre concorrido para a ocorrência do dano, conforme disciplina os artigos 932, I, 933 e 1.630, todos do Código Civil. 1
Diante desse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelo filho menor que adquiriu jogos eletrônicos utilizando cartões de crédito dos genitores. 2
Feitas tais ponderações, a inobservância do dever de guarda e vigilância dos filhos menores pelos pais, colocam estes em situação de responsabilidade perante os atos que os filhos vierem causar a si ou a terceiros, pois com a presença do vasto meio digital e necessário a colaboração dos genitores em monitorarem o que as crianças e jovens usuários consomem virtualmente.
1. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Criança que adquiriu jogos pela internet utilizando cartões de crédito dos pais. Relação de consumo. Inexistência de defeito no serviço. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14, §3º, I e II, CDC. Responsabilidade dos pais pela fiscalização dos atos dos filhos menores. Desrespeito à restrição de idade para possuir conta Google. Acesso à internet e aos cartões de crédito permitido pelos pais. Ausência de responsabilidade da ré. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação 1016178-98.2017.8.26.0361; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).

