Sem dúvida, a pandemia do Covid-19 transformou as relações humanas, e em especial as relações trabalhistas.
A área trabalhista sofreu a disrupção da rotina de ida e volta para o trabalho e do trabalho ser realizado no ambiente da empresa para o desenvolvimento no ciberespaço, teletrabalho, home office ou anywhere office para todas as profissões. Todos passaram por uma adaptação necessária desde juristas, professores, designers e analistas de dados, enfim um grande número de profissionais. Na advocacia a maioria dos processos na atualidade são eletrônicos. Mas há profissionais sem a prerrogativa do teletrabalho como profissionais da limpeza, motoristas de ônibus, médicos, policiais e outros.
Desta forma o regime de trabalho passou ater novas regras: a norma vigente sobre o regime de trabalho é a Lei nº 14.020 de 06 de julho de 2020 e destaca os principais pontos a seguir:
viabilidade de prorrogação dos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho;
Possibilidade de ampliação das hipóteses em que podem ser pactuadas, por meio de acordos individuais, a redução da jornada de trabalho com redução proporcional do salário e suspensão do contrato de trabalho;
Viabilidade de celebração de acordos ou convenções coletivas após celebração de acordos individuais – mas, nesse caso, as novas regras só serão aplicadas se forem benéficas ao trabalhador;
Possibilidade de renegociação de empréstimos, financiamentos e dívidas de cartão de crédito, diretamente com os bancos, pelos empregados que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por Covid-19.
A Lei 14.020 representa a necessidade de se repensar as relações trabalhistas face o período emergencial presente, nesse mesmo contexto, o Projeto de Lei nº 755, de 2020, em tramitação, intenta proteger o trabalhador no período da pandemia, como pode ser percebido no artigo 4 do Projeto de Lei:
“Toda atividade laboral capaz de ser realizada na forma de teletrabalho deve ser a esta modalidade convertida, sem a necessidade de que seja expresso no contrato de trabalho conforme previsto no Art. 75-C do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, durante o período de quarentena.”
O Projeto de Lei 755/20 determina, ainda medidas como:
Todo trabalhador adquira estabilidade no caso de suspensão da atividade laboral em decorrência da crise sanitária;
Sejam vedadas demissões nesse período;
Os empregadores que obriguem seus funcionários a desrespeitar o isolamento social sejam enquadrados como autores do crime de infração de medida sanitária preventiva.
O artigo 8º da Lei 14.020 aborda o trabalho remoto:
“§ 4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Assim, a legislação brasileira protege expressamente a modalidade de teletrabalho.
A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) afirma que no pós-Covid-19 o bem estar social não será possível sem uma transformação digital e esta transformação digital mudou a forma de vermos e fazermos nosso trabalho disto vem a importância da lei de adequar a realidade digital.

