- Considerações Preliminares:
A Lei de Responsabilidade Fiscal, conhecida como “ Estatuto Fiscal” , sendo ainda um autêntico “ Código de Conduta do Gestor Público “, desde a sua promulgação em 05.05.2000, estabeleceu nas suas normas legais e infraconstitucionais, como Lei Complementar à Constituição Federal, 6(seis), princípios fundamentais doutrinários a serem respeitados pelos gestores públicos da União, dos Estados , Distrito Federal e dos Municípios, que são:
- Princípio do Planejamento;
- Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas;
- Princípio da Preservação do Patrimônio Público;
- Princípio da Transparência Administrativa;
- Princípio da Adoção de Política Tributária Previsível e Estável e
- Princípio da Continuidade Administrativa.
Esses princípios legais doutrinários são, portanto, autenticas regras matrizes do ordenamento jurídico, financeiro e tributário, a serem plenamente obedecidos pelos gestores públicos, fiscalizados ainda pelos Tribunais de Contas, e Ministérios Públicos sob pena de enquadramento na Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal( Lei Federal nº 10028/2000), que estabeleceu crimes contra as finanças públicas, alterando o Código Penal.
Com base portanto, nesses princípios e normas da gestão fiscal é que vamos analisar essa recente tentativa de flexibilização e afrouxamento da aplicação desse Estatuto Fiscal.
2. A recente tentativa de flexibilização de norma relevante da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Em pleno ano eleitoral para Prefeitos e Vereadores Municipais e encerramento dos seus mandatos, a Câmara Federal, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 164/2012 alterando os artigos 18 e 19 desse Estatuto Fiscal, que trata da definição e dos limites de despesas com pagamento de pessoal dos Entes da Federação.
A referida alteração, pretende assim, afrouxar efetivamente os referidos dispositivos legais, retirando gastos com terceirização, assim como com organizações da sociedade civil dos limites de despesas com o pagamento de pessoal. O projeto de Lei Complementar deverá ainda ser submetido a votação do Senado Federal, podendo ser aprovado como foi na Câmara Federal, rejeitado ou alterado pelos Senadores.
O citado projeto de Lei Complementar é decorrente de um substitutivo ao antigo projeto de Lei nº 164/2012, alterando portanto a Lei de Responsabilidade Fiscal que, em termos práticos permitirá o aumento de gastos com pessoal dos Entes Federativos, especialmente dos Municípios em pleno ano eleitoral e final de mandato, na medida em que, retira gastos com terceirizações e organizações da sociedade civil dos limites de despesas com o pagamento de pessoal, fixados em relação à receita corrente( 50% para União e 60% para Distrito Federal, Estados e Municípios).
Também nessa alteração da L.R.F., sendo essas despesas com pessoal, excluídas dos citados limites, elas simplesmente passarão a ser classificadas nas categorias econômicas de despesas orçamentárias como: “outras despesas de pessoal”, abrangendo as seguintes situações, definidas ainda no citado Projeto de Lei Complementar:
- Contratações de serviços de organizações sociais e da sociedade civil e de cooperativas de consórcios públicos( exemplo: empresas terceirizadas de limpeza urbana, contratos de gestão hospitalar e outros semelhantes);
- Atividades do terceiro setor, por meio de subvenções sociais .
3. Considerações Finais .
Caso a aprovação final desse projeto de Lei Complementar se concretize pelo Senado Federal, sem quaisquer alterações do que já foi aprovado pela Câmara Federal, podemos aduzir uma série de consequências para os erários públicos:
3.1 Essa flexibilização dessas normas do Estatuto Fiscal, permitiria via indireta, que mais gastos sejam realizados com o pagamento de pessoal;
3.2. Com essa exclusão dessas despesas dos referidos limites estabelecidos pelo Estatuto fiscal( 50% para a União e 60% para Estados Distrito Federal e Munícipios), irão sobrar mais limites para aumentar despesas com pessoal, aumentando ainda mais o endividamento dos Entes Federativos.
3.3.Está exclusão, também significará uma “ fuga” aos controles dos citados limites, aumentando indiretamente por meio de terceirizações de pessoal o volume de despesa dessa natureza, podendo causar expansão descontrolada de pessoal, principalmente para os Entes Federativos que já estão muito próximos de alcançar os referidos limites estabelecido pelo Estatuto Fiscal.
3.4 Essa mudança na legislação da L.R.F; representará ainda um desafio de grande porte para o gerenciamento das finanças públicas, porque, se a princípio poderá representar um alívio financeiro; também poderá ocasionar dúvidas quanto a qualidade dos serviços públicos, além de incentivar e desestimular a realização dos obrigatórios concursos públicos colocando por meio de terceirização de pessoal o funcionamento da máquina administrativa em importantes setores da administração pública.
3.5. Por fim, independentemente dessas razões críticas apresentadas, nota-se por meio da aprovação desse afrouxamento de importante norma do Estatuto Fiscal, um possível resultado de efetivo descumprimento de dois daqueles princípios fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal já citados que são, o Princípio do Planejamento e o Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas. Nesses princípios o legislador estabeleceu para os gestores públicos os seguintes mandamentos básicos:
3.5.1 Para o Princípio do Planejamento:
Não efetue despesas, mais do que se arrecada.
3.5.2 Para o Princípio do Equilíbrio das Contas Publicas:
Não apresente ao final do exercício financeiro do seu mandato ou no último ano do seu mandato, uma despesa compromissada, maior que uma receita arrecadada, resultando num déficit público.
Pesquisas Consultadas:
Publicações do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Bibliografias consultadas:
- Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. Marcus Abrahm- Livraria |Forense, 2021
- Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. Flavio da Cruz, Editora Atlas, 2006.
