1. Considerações Preliminares:
O Imposto Sobre Grandes Fortunas de competência da União é previsto no artigo 153 Inciso VII da Constituição Federal. Essa previsão constitucional, foi estabelecida desde a promulgação da Carta Magna (05.10.1988) e somente poderá ser instituído e regulamentado por lei complementar.
Apesar de diversos projetos de lei complementar já apresentados ao Congresso Nacional, todos eles nunca foram aprovados, estando ainda em análise ou rejeitados nesses quase 36 anos. A sua instituição e regulamentação, portanto, nunca saiu do papel.
Nessa recente emenda rejeitada ao Projeto de Lei Complementar, regulamentando a Reforma Tributária no Imposto Sobre Bens e Serviços, pretendia-se taxar as grandes fortunas, obedecido o seguinte tabelamento:
- 0,5 % para patrimônios entre R$ 10 milhões de reais e R$ 40 milhões de reais; e
- 1% para patrimônios entre R$ 40 milhões de e R$ 80 milhões de reais, e
- 1,5%, para patrimônios acima de R$ 80 milhões de reais.
2. Discussão Preliminar sobre a validade jurídica e econômica da cobrança do Imposto sobre Grandes Fortunas
Segundo a maioria dos doutrinadores do campo do Direito, trata-se de uma imposição tributária de configuração polêmica, sendo, portanto, está a justificativa maior para que, até o momento essa competência tributária da União, não tenha sido exercida desde a promulgação da Carta Magna, de 1988.
Os defensores dessa imposição fiscal entendem tratar-se de um eficaz instrumento de justiça distributiva, que oneraria apenas os mais abastados, podendo destinar os seus recursos arrecadados `a prestação de serviços públicos essenciais aos mais necessitados.
Em contrapartida a esse entendimento, os não defensores argumentam que tal imposto poderia afugentar os capitais e investimentos, impedindo o desenvolvimento econômico, sem falar que esses capitais poderiam ainda migrar para outros países onde inexiste tributação dessa natureza.
Outro ponto relevante, segundo a maioria da doutrina, seria a definição precisa do seu fato gerador, que é o ponto fundamental na exigência de qualquer tributo, pois já temos em nosso ordenamento constitucional tributário, diversos impostos que já tributam o patrimônio e a renda, como por exemplo, o IPTU, IR, ITBI, ITCMD, ITR e o IOF., correndo o risco de caracterizar uma bitributação (dois ou mais Entes Federativos, exigindo do mesmo contribuinte, sobre a mesma situação jurídica os mesmos impostos); ou até mesmo um Bis in idem (O mesmo Ente Federativo, exigindo do mesmo contribuinte, duas vezes os mesmos impostos), que seriam certamente levados a julgamento em nossos Tribunais Superiores, acerca de sua duvidosa constitucionalidade.
Outros países já viveram essa experiência como o Japão, Áustria, França e Suécia que tiveram que revogá-lo, considerando a sua ineficácia e prejuízos as suas economias nacionais.
Esse imposto sobre grandes fortunas, foi introduzido na Constituição Federal de 1988, por emenda constitucional do ex-senador e ex-presidente, Fernando Henrique Cardoso, ficando assim, até a presente data sem nenhuma aprovação, em razão de sua complexidade jurídica e por outras razões de ordem econômica e social, como desaceleração econômica, desempregos e comprometimento de recursos financeiros estatais para suprir o atendimento social afetado.
3. A notória Inconstitucionalidade da Emenda Parlamentar rejeitada sobre o I.G.F:
Pelo que se demonstrou, o projeto da ementa parlamentar rejeitada pela Câmara dos Deputados, simplesmente configurava uma contribuição social sobre o patrimônio, nos do termos do artigo 149 da Constituição Federal, no caso, uma tributação anual de patrimônio superiores à R$ 10 milhões de reais, (tabela já exposta) incidindo sobre a propriedade, posse ou domínio útil de bens e direitos devidos por pessoa física (no Brasil e no exterior) e pessoas jurídicas (somente no país), mas não como um imposto, como o próprio IGF, com base nos artigos 153 VII e 145 I da Constituição Federal e ainda pelo artigo 16 do CTN(Lei Federal nº 5172/66), para se ter assim, um fato gerador de um imposto e não de uma contribuição social, com destinação especifica, ao contrário do imposto que é destinado a custear atividade gerais da Administração Pública.
Além disso essa contribuição social disfarçada de imposto, incidiria sobre a propriedade, posse ou domínio útil de bens e direitos em total similaridade com o IPTU, de competência municipal, previsto nos artigos 32,33 e 34 do Código Tributário Nacional (Lei Federal de 5172/66), que tem por fato gerador também a propriedade o domínio útil ou a posse do bem imóvel.
4. Da Conclusão:
Caso fosse aprovada essa emenda parlamentar pela Câmara dos Deputados, caberia ao Senado Federal corrigir ou extinguir essa cobrança, sobre pena de ser declarada a seu total e não duvidosa inconstitucionalidade pelos Tribunais Superiores, pois afetaria a capacidade contributiva de inúmeros contribuintes contrariando ainda os mandamentos da justiça fiscal na relação entre o fisco e os contribuintes.
Bibliografias consultadas:
- Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário Ed. Saraiva 2011.
- Costa, Regina Helena. Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2021.
- Publicações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
