
AS MUDANÇAS DA EMENDA CONSTUTUCIONAL Nº 132/2023 NO IPTU-IPVA E ITCMD NA REFORMA TRIBUTÁRIA
Antônio da Silveira
Professor de Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro da FADITU
- Introdução:
O IPTU, IPVA e o ITCMD, de competências, respectivamente, dos Municípios e dos Estados, vieram a sofrer, em razão da Emenda Constitucional 132/2023, significativas alterações que poderão aumentar a carga tributária sobre os contribuintes, a partir do exercício de 2025 para esses impostos, podendo levar até a discussão judicial com o fisco, especialmente quanto ao IPTU dos municípios.
Quanto ao IPVA, houve modificações nos critérios de enquadramento da propriedade de veículos, levando em conta não somente o seu valor venal, mas também quanto ao seu impacto ambiental, a previsão de novos fatos geradores desse imposto e suas isenções.
Quanto ao ITCMD, mudanças relevantes também foram previstas nesta Emenda Constitucional, como a obrigatoriedade de se adotar uma progressividade de alíquotas, o que certamente deverá gerar um aumento da carga tributária. Além disso, mudanças também foram estabelecidas sobre o local do recebimento do imposto das doações e heranças e o estabelecimento de imunidade tributária à diversas instituições, a serem regulamentadas por Lei Complementar.
- Quanto ao IPTU, de Competência Municipal:
O legislador constitucional, trouxe inovações quanto a apuração da base de cálculo desse imposto municipal (valor venal do imóvel), pois no atual sistema tributário, o legislador do Código Tributário Nacional (Lei5172/66), permite que se faça alterações nessa base de cálculo por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal até o limite da correção monetária. No caso do IPTU, poderia ser aplicado os índices do IPCA da Fundação IBGE na sua variação anual, autorizado pelo parágrafo 2º do artigo 97 do CTN, pois o legislador Nacional não considera majoração do tributo, a mera atualização monetária da respectiva base de cálculo.
Além desse limite, a apuração da base de cálculo (valor venal), seria considerada uma majoração ou aumento, sujeitando-se obrigatoriamente à aprovação por lei do Poder Legislativo Municipal ( artigo 97 parágrafo primeiro e inciso II da Lei nº5172/66(CTN). Essa previsão legal também encontra respaldo jurídico da jurisprudência dos Tribunais Superiores( STJ/STF).
Com a nova previsão constitucional trazida pela Emenda nª 132/2023, o Poder Executivo Municipal, poderá também por meio de Decreto majorar essa base de cálculo (valor venal do IPTU), desde que se faça por “diretrizes gerais pré-estabelecidas pela lei municipal”, tais como: asfaltamento por melhoria de infraestrutura nos bairros; sem qualquer critério subjetivo do Prefeito Municipal.
Em outras palavras, o valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, poderá ser ajustado pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, tomando por parâmetro critérios legais, que poderão ser considerados juridicamente “discutíveis, mutáveis e inseguros”, mesmo criados pela lei municipal.
Assim, a nova redação dada pela Emenda Constitucional no132/023,ao inciso III do artigo 156 da CF, estabelece que, a base de cálculo do IPTU, poderá ser atualizada pelo Poder Executivo Municipal, conforme critérios estabelecidos em lei municipal, tornando, portanto, vulnerável o princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 150, inciso I da Lei Maior.
Percebe-se, portanto, que essa inovação constitucional, dependendo da forma que forem disciplinadas por lei, poderá ser considerada um “retrocesso”, em prejuízo dos contribuintes desse imposto municipal, podendo gerar a manipulação ou aumento indireto da carga tributária.
A dispensa da sua aprovação por lei, sendo realizada por Decreto do próprio Poder Executivo Municipal, gera assim preocupações a esses contribuintes, considerando que essa “ facilidade administrativa”, poderá levar ao aumento efetivo da carga tributária desse imposto municipal, e a uma negativa de mudanças e alterações via impugnações e recursos administrativos e ainda a necessidade de se pleitear seus direitos no Poder Judiciário, diante de possíveis abusos que poderão ser praticados pelas Administrações Municipais, encarecendo e gerando custos para a defesa dos seus direitos, tais como: a contratação de advogados especialistas, custas processuais e ainda a elaboração de laudos técnicos de avaliação por profissionais especializados.
Além disso, essa nova regra constitucional, poderá gerar também uma “guerra fiscal” entre municípios, na tentativa de se atrair novos contribuintes, reduzindo a base de cálculo desse imposto, para comércio e indústria ou aumentá-la no caso de imóveis de luxo.
- Quanto ao IPVA de Competência Estadual
Em relação ao IPVA, a Reforma Tributária, permite às esferas estaduais, a introdução de alíquotas diferenciadas, levando em conta, não apenas o tipo de utilização do veículo, como já vigora, mas também o seu valor e seu impacto ambiental, gerando ao nosso ver a aplicação de alíquotas até favoráveis, dependendo das emissões de gazes nocivos ao meio ambiente, estimulando assim a comercialização de veículos elétricos.
Por outro lado, objetivando ainda a resolver a questão de se tributar veículos aquáticos e aéreos, a Emenda Constitucional, ampliou a incidência do IPVA ´para aeronaves e embarcações, possibilitando a exigência de seus proprietários.
O legislador constitucional, entretanto, excluiu a incidência desse imposto nas seguintes situações, entendidas como uma isenção:
- Embarcações de pessoa jurídicas, com autorização para prestar serviços de transportes aquaviários ;
- Plataformas com mobilidade própria destinadas a exploração de atividades econômicas em águas territoriais;
- Tratores e máquinas agrícolas;
- Aeronaves agrícolas e operadores certificados para prestar serviços aéreos a terceiros.
No caso do IPVA, percebe-se, portanto, que o legislador constitucional inovou, atualizou e modernizou as normas tributárias incidentes sobre a propriedade de veículos automotores, equiparando-as à legislação tributária de outros países avançados.
4.Quanto ao ITCMD de Competência Estadual
No caso do ITCMD, a Emenda Constitucional, estabeleceu a necessidade de uma progressividade das alíquotas desse imposto, vinculadas ao valor da transmissão ou doação.
Alguns Estados adotavam essa progressividade, que agora se tornou, diante da Emenda Constitucional uma obrigatoriedade em todo país, que poderá resultar certamente em um aumento generalizado desse imposto.
Essa progressividade fara com que, quanto maior o valor do quinhão, legado ou doação, maior será a alíquota desse imposto, limitada, porém ao percentual máximo de 8% ( oito por cento).
Também, nas “transmissões causa mortis”, que anteriormente eram tributadas no Estado onde era distribuído o inventário ou arrolamento, pelas novas normas constitucionais, serão oneradas no domicílio do falecido. Neste caso, este aspecto de territorialidade afetará também as doações e heranças provenientes do exterior.
Antes dessas normas constitucionais, o STF por meio do Tema nº 825, decidiu pela vedação da exigência de imposto sobre herança e doações provenientes do exterior, em razão da falta de Lei Complementar disciplinando essa tributação.
Entretanto, com a publicação dessa Emenda Constitucional, torna-se agora possível a tributação desses bens pelos Estados, nas seguintes condições:
- Se o doador, residir fora do país, o imposto será devido ao Estado de domicílio do destinatário ou ao Distrito Federal;
- Se o doador e o destinatário residirem fora do país, o imposto será devido ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal
Nas situações de heranças, as normas aplicáveis, serão as seguintes:
- Quanto aos bens do “de cujus”, ainda que situado no exterior, o imposto será devido ao Estado, onde era domiciliado ou ao Distrito Federal;
- Se o “de cujos” residir no exterior, o imposto será devido ao Estado onde tiver domicílio o sucessor ou legatário ou ao Distrito Federal.
Para finalizar quanto ao ITCMD, a Emenda Constitucional, estabelece que as doações e transmissões destinados s projetos socioambientais federais, entidades federais, instituição sem fins lucrativos, organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, serão imunes na forma da Lei Complementar a ser aprovada pelo Congresso Nacional.
- Da Conclusão:
Por fim, deve ser ressaltado ainda com relação a esses impostos estaduais e municipais (IPTU, IPVA, ITCMD) que os entes federativos ( Estados e Municípios) estarão já autorizados a implementar essas alterações das suas respectivas legislações tributárias, respeitado o princípio constitucional da anterioridade tributária, para que os contribuintes não sejam submetidos a exigência e aumento ou mudança de tributação no mesmo exercício em que foi majorado ou implantado.
Nota-se assim que a Emenda Constitucional, promoveu uma reestruturação de grande porte e repercussão no Sistema Tributário Nacional, abrangendo não somente os tributos( Impostos e Contribuições) sobre o consumo, como também sobre os impostos incidentes sobre o patrimônio podendo repercutir a partir de 2025 sobre as propriedades, sucessões e doações, obrigando os contribuintes desses impostos, a adotar um efetivo planejamento tributário, com revisão das estratégias de sucessão e gestão de patrimônio.
Bibliografias consultadas:
- Machado II, Hugo de Brito. Reforma Tributária Comentada e Comparada. Editora Atlas, 2023.
2.Silva, Fábio Pereira da. Manual de Gestão tributária, Teoria e Prática, Editora atlas 2023.
- Publicações do Senado Federal.